
O Juiz da 42ª zona eleitoral em Itaporanga, Osmar Caetano Xavier, concedeu liminar suspendendo a pesquisa para prefeito em Diamante, que foi registrada com o número PB-06538/2024, do Instituto Imap, por suspeita de fralde nos dados coletados.
Na decisão, o magistrado proíbe a divulgação em qualquer meio de comunicação ou redes sociais, incluindo o WhatsApp, sob pena de multa de R$ 5000,00 para quem publicar os dados.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT), que tem Naubia Marques como candidata a prefeita, foi quem entrou com representação na 42ª Zona contra a divulgação da pesquisa que foi aceita pela Justiça Eleitoral.
Pelo entendimento do juiz, a fortíssimos indícios de fralde que poderia levar ao desequilíbrio na eleição.
Em sua decisão o magistrado diz:
“No caso em tela, observa-se, prima facie, que há indícios de irregularidades na pesquisa eleitoral, que causam óbice a divulgação desta, a luz do art. 2º da Res. TSE nº 23.600/2019.” prossegue o Juiz:
“Conforme apresentado pelo representante, os indícios permeiam possível desvirtuamento do objeto da pesquisa, aglutinação de faixas opostas, manipulação de dados na pesquisa eleitoral, dados impreciso nas porcentagens do plano amostral,ocultação/inconformidade da origem dos recursos da pesquisa e ausência de demonstrativo do exercício anterior e ausência de demonstrativo de exercício de ano anterior.”
Ao final, o Juiz Eleitoral impõe multa de R$ 5000,00 caso aja divulgação em qualquer meio de comunicação, até que o mérito seja julgado:
“DEFIRO o pedido liminar para SUSPENDER a divulgação da pesquisa eleitoral inscrita sob nº PB-01043/2024 (alterada para a PB-04586/2024) nos meios de comunicação e redes sociais, inclusive aplicativo de mensagem (Whatssap) e,caso tenha sido publicada, a sua RETIRADA DO AR, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia de atraso, a ser aplicada em desfavor de cada um dos representados. INTIMEM-SE os representados. No mesmo ato, CITEM-SE, por meio eletrônico: e-mails e/ou mensagem instantânea, na forma da Lei, usando a presente decisão como mandado, para cumprimento dos seus termos e, querendo, apresentar resposta no prazo legal (02 dias).”
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